A autorização para a prática de teletrabalho deve ser objeto de reavaliação nas seguintes situações:
- a)Mobilidade do trabalhador para outra unidade orgânica, mediante apresentação de novo pedido nos termos previstos no artigo 38.º do presente Regulamento;
- b)Sempre que se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização, nomeadamente as previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 38.º do presente Regulamento;
- c)Sempre que o trabalhador esteja envolvido em situações de violação de dados pessoais, que tenham dado origem a procedimento disciplinar.