- 1 -O teletrabalhador deve, mediante requerimento, comunicar alterações ou aditar novos elementos ao regime de teletrabalho que lhe tenha sido oportunamente concedido, o qual será objeto de verificação, análise, autorização e notificação.
- 2 -Os pedidos de alteração ou aditamento deverão ser acompanhados de documentação justificativa e de parecer do dirigente.
Artigo 43.º — Comunicação de alterações e aditamentos
Vigente desde: 16/12/2024