- 1 -Em situações de impossibilidade temporária de deslocação ao local de trabalho, por motivo inesperado da vida pessoal, o trabalhador pode exercer funções em teletrabalho, desde que observados os requisitos previstos no artigo 33.º do presente Regulamento.
- 2 -O teletrabalho de curta duração previsto no número anterior não pode ultrapassar 2 dias por mês, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias, num máximo de 7 dias por ano.
- 3 -O teletrabalho de curta duração deverá ser solicitado, por escrito, ao dirigente, a quem cabe a autorização do mesmo.
- 4 -O disposto no presente artigo não se aplica aos trabalhadores que tenham outorgado acordo de teletrabalho nos termos gerais.
Artigo 44.º — Prestação de teletrabalho de curta duração
Vigente desde: 16/12/2024