- 1 -Em caso de interesse sério e fundamentado, o dirigente pode exigir ao teletrabalhador a realização de funções em regime presencial pelo período durante o qual se mantenha o interesse que legitima a sua presença.
- 2 -Considera-se interesse sério e fundamentado, designadamente a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores por unidade orgânica, por forma a garantir a capacidade de resposta dos serviços que requeiram o desempenho de funções presenciais.
Artigo 45.º — Prestação de trabalho presencial em situações excecionais
Vigente desde: 16/12/2024