- 1 -Constitui objeto do acordo para prestação de teletrabalho as funções inerentes à carreira ou categoria detida pelo trabalhador, incumbindo-lhe, após validação pelo superior hierárquico, realizar as atividades que sejam compatíveis com o regime de teletrabalho e que se encontrem descritas no perfil de competências do mapa de pessoal correspondente ao posto de trabalho que ocupa.
- 2 -A atividade desenvolvida não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 81.º da LTFP.
Artigo 46.º — Atividade
Vigente desde: 16/12/2024