- 1 -Considera-se local de trabalho aquele que o trabalhador escolher para realizar habitualmente o seu trabalho e que conste do acordo de teletrabalho.
- 2 -O local de trabalho indicado pelo teletrabalhador deve ter energia, bem como possuir serviço de dados com acesso à internet, com condições de velocidade compatíveis com as necessidades de comunicação de serviço utilizadas na prestação do teletrabalho, e ainda reunir as adequadas condições de segurança.
- 3 -O teletrabalhador deve informar qualquer alteração ao local de trabalho estabelecido no acordo para prestação de teletrabalho, mediante acordo escrito com o empregador.
- 4 -Se a alteração não for superior a uma semana e não se verificar mais do que três vezes por ano, o teletrabalhador deverá apenas informar o dirigente do novo local onde será exercida a atividade, não sendo exigível a outorga de acordo escrito.
Artigo 47.º — Local de Trabalho
Vigente desde: 16/12/2024