- 1 -O teletrabalhador está sujeito ao cumprimento do dever de assiduidade, bem como do período normal de trabalho diário e semanal previsto nos termos do artigo 5.º, cabendo a verificação ao respetivo superior hierárquico.
- 2 -O teletrabalhador deve praticar o horário de trabalho que lhe está atribuído nos termos dos artigos 9.º a 15.º
- 3 -Na prestação de teletrabalho em regime híbrido é obrigatória a presença do trabalhador ao serviço, no mínimo de 2 dias por semana, a observar em dias completos ou em meios-dias.
- 4 -Cabe ao dirigente articular com o teletrabalhador os dias e meios-dias em que considera a sua presença obrigatória, procedendo à respetiva determinação, no caso de falta de acordo.
- 5 -Por motivos relacionados com o funcionamento e organização dos serviços, cabe ao dirigente articular com o teletrabalhador a adoção de escalas de rotatividade entre o regime de teletrabalho e o trabalho presencial, com periodicidade semanal, quinzenal, mensal ou outra que se mostre mais adequada, procedendo à respetiva determinação, no caso de falta de acordo.
- 6 -A realização de teletrabalho em dias anteriores ou posteriores aos dias de descanso semanal deverá ser observada em regime de rotatividade, por forma a garantir igualdade de tratamento entre trabalhadores.
Artigo 48.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 16/12/2024