- 1 -Os equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos utilizados como instrumentos de trabalho pelo teletrabalhador são fornecidos pelos SMAS de Sintra, que devem assegurar a sua manutenção e, nas situações em que tal se justifique, a respetiva substituição.
- 2 -A manutenção dos equipamentos informáticos deverá em regra ser assegurada remotamente e, caso não seja possível por essa via, o trabalhador ficará obrigado a deslocar-se aos SMAS de Sintra para que a referida manutenção ou resolução de problemas seja realizada.
- 3 -O acesso informático em teletrabalho é efetuado através de rede privada virtual, designada VPN (Virtual Private Network).
- 4 -Sempre que se verifique a necessidade de assistência informática, o teletrabalhador deverá contactar a linha de apoio de helpdesk, através de telefone ou do Sistema Informático de Pedidos de Apoio (SIPA), disponível na intranet dos SMAS de Sintra.
- 5 -O teletrabalhador responsabiliza-se por zelar pela correta utilização dos equipamentos, respondendo pelos danos resultantes de deficiente utilização.
- 6 -Em caso de roubo, furto ou qualquer outro tipo de extravio, o teletrabalhador deverá participar os factos às autoridades competentes e apresentar uma cópia da participação ao serviço que tem a seu cargo a área da informática.
- 7 -A utilização dos instrumentos de trabalho destina-se exclusivamente para fins profissionais, não podendo ser utilizados em benefício próprio ou de terceiros ou em atividades ilegais.
- 8 -A violação dos deveres previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar, sendo igualmente suscetível de gerar a responsabilidade do teletrabalhador por prejuízos causados aos SMAS de Sintra.
- 9 -Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, o trabalhador deve devolver aos SMAS de Sintra os instrumentos de trabalho que lhe foram entregues, salvo se do acordo escrito resultar o contrário.
Artigo 49.º — Instrumentos de trabalho
Vigente desde: 16/12/2024