- 1 -Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados na LTFP, constituem deveres especiais dos SMAS de Sintra, nos termos do presente Regulamento:
- a)Informar o teletrabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade, bem como da introdução de alterações aos equipamentos e sistemas;
- b)Abster-se de contactar o teletrabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior;
- c)Diligenciar no sentido da redução do isolamento do teletrabalhador em regime de permanência, promovendo contactos presenciais regulares com as chefias e demais trabalhadores;
- d)Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho;
- e)Facultar ao teletrabalhador a formação adequada sobre a utilização dos equipamentos e sistemas inerentes ao exercício da respetiva atividade em regime de teletrabalho, bem como sobre cibersegurança;
- f)Avaliar o desempenho do teletrabalhador no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho;
- g)Cumprir a política de proteção de dados dos SMAS de Sintra.
- 2 -Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados na LTFP, constituem deveres especiais do teletrabalhador, nos termos do presente Regulamento:
- a)Comparecer ao serviço para reuniões, ações de formação ou outras situações que exijam a sua presença física, desde que convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência;
- b)Assegurar o cumprimento das atividades nos termos que lhe forem hierárquicas e superiormente determinados;
- c)Manter-se obrigatoriamente contactável na articulação com outras unidades orgânicas e com o público externo;
- d)Informar os SMAS de Sintra de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
- e)Cumprir as instruções dos SMAS de Sintra no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;
- f)Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que os SMAS de Sintra definam previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos;
- g)Observar as diretrizes dos SMAS de Sintra em matéria de saúde e segurança no trabalho;
- h)Cumprir a política de proteção de dados dos SMAS de Sintra.
- 3 -Para além de responsabilidade disciplinar, as infrações dos deveres indicados no número anterior podem implicar responsabilidade civil, nos termos gerais.
Artigo 55.º — Deveres do empregador e do teletrabalhador
Vigente desde: 16/12/2024