- 1 -As intervenções de alteração, ampliação, recuperação e reabilitação, devem assegurar a manutenção da sua imagem e a integração no conjunto edificado.
- 2 -A cobertura deve manter a sua estrutura, configuração, inclinação, cores e materiais, resolvendo os possíveis problemas existentes, e adaptando-se às novas exigências de estabilidade, estanquidade, isolamento térmico, introdução de novos elementos de isolamento e ventilação.
- 3 -Os elementos decorativos devem ser preservados e restaurados:
- a)Beirados, cornijas e cimalhas, através da preservação das configurações de frisos, curvas e contracurvas, e espessuras, e do contrassaqueado da arquitetura tradicional saloia;
- b)Platibandas através da preservação dos elementos decorativos e trabalhos em massa inspirados em motivos orgânicos;
- c)As chaminés tradicionais e específicas das arquiteturas eruditas;
- d)Os ornatos como cata-ventos, «pombinhas», cantarinhas, «espanta espíritos» entre outros elementos cerâmicos deverão ser mantidos e restaurados.
- 4 -É interdita a utilização de betão, coloridos ou não, de chapas metálicas brilhantes e de chapas de matéria plástica e telha de barro colorida, se diferente da original.
- 5 -Os tubos de queda de águas pluviais de zinco não deverão ser substituídos por outro material, nomeadamente plástico. Serão reconstruídos, admitindo-se a inclusão de um tubo de ferro, ou de alumínio pintado, até à cota de 2 m na base junto ao passeio.
- 6 -No edificado vernáculo e arquitetura tradicional saloia deve manter-se:
- a)A configuração da cobertura com especial relevo para o seu contrassaqueado, isto é, a curvatura com que gradualmente a pendente do telhado se aproxima do beirado;
- b)As pendentes compreendidas entre 20 e 30 graus, ou seja, 35 % e 65 %;
- c)O uso de telha de aba e canudo;
- d)O beirado é simples ou duplo sem projeção da laje da cobertura, podendo haver remate de cimalha;
- e)As caleiras e tubos de quedas, se existentes, devem ser escondidas em rebaixos abertos antes do beirado;
- f)A configuração tradicional dos alpendres.
- 7 -Deve ser garantida a expressão e dimensão dos beirados e remates da cobertura e apresentado pormenor construtivo, cotado, à escala 1/20.
Artigo 10.º — Coberturas
Vigente desde: 19/02/2020