- 1 -Em todo o tipo de intervenção, o desenho do alçado, mencionado no n.º 1 do artigo 5.º, deve sempre assegurar a harmonização dos pisos, volumes, alinhamento e tratamento do plano de fachadas, rebocos e dimensão e características dos vãos, varandas, platibandas e frisos decorativos de forma a garantir a melhor integração com a envolvente e arquitetura local.
- 2 -Poderão ser admitidas situações de exceção, devidamente contextualizadas na envolvente e justificadas, designadamente quando comprovadamente estamos perante casos de degradação irreversível ou quando os serviços reconheçam não existir perda do valor e sentido patrimonial, devendo ser sempre colmatada a situação com a utilização de materiais idênticos ou compatíveis.
- 3 -Não é permitida a remoção ou ocultação de pinturas decorativas, azulejos de revestimento ou composição de fachadas, elementos decorativos em pedra, cerâmicos ou ferro fundido, quando de valor patrimonial, cultural ou artístico, assim como a demolição de fachadas onde estejam presentes tais elementos, exceto se aceite pelos serviços municipais competentes em matéria de património.
- 4 -Os edifícios existentes podem ser revestidos, com diferentes materiais desde que devidamente justificado, em relatório e mediante parecer favorável dos serviços municipais, com competência em matéria da reabilitação urbana, e em matéria de património quando respeitem a edifícios classificados ou inventariados.
- 5 -No edificado vernáculo e arquitetura tradicional saloia as fachadas, cunhais e os socos são em reboco pintado.
- 6 -É proibido utilizar no exterior das fachadas tela em alumínio, chapa ondulada ou outro material descontextualizado dos revestimentos existentes como impermeabilizante, mesmo que pintada.
- 7 -Quando os rebocos exteriores são retirados integralmente até à alvenaria, deve o revestimento ser reconstruído, preferencialmente com argamassa e estuques compatíveis com a base encontrada, segundo as Melhores Técnicas Disponíveis aplicáveis a edificações antigas e em respeito das técnicas da época.
- 8 -O acabamento da superfície de parede deverá ser liso, salvo situações com acabamentos à colher, sendo interdito realizar acabamentos rugosos do tipo roscone, tirolez ou areadas.
Artigo 12.º — Fachadas
Vigente desde: 19/02/2020