- 1 -A abertura ou alteração de vãos devem sujeitar-se ao compasso existente, ficando alinhados quer verticalmente quer horizontalmente.
- 2 -Não é permitido o sobredimensionamento de vãos que ponham em causa a estrutura e a leitura do edifício e da imagem de rua.
- 3 -Podem ser aceites alterações aos vãos existentes, em dimensão, material ou cor, quando devidamente fundamentadas, precedida de parecer favorável da unidade orgânica com competências em matéria de reabilitação urbana e em matéria do património, segundo as Melhores Técnicas Disponíveis aplicáveis a edificações antigas e em respeito das técnicas da época.
- 4 -Devem ser preservados os guarnecimentos de cantaria, sejam eles em argamassa de reboco ou cantarias em pedra e caso não seja possível, devem ser substituídos por outros do mesmo material, desenho e dimensões.
- 5 -As cantarias de pedra devem ter a largura mínima de 18 cm.
- 6 -As molduras devem ser sempre salientes do pano de parede, e devem ser preservados e recuperados os elementos decorativos quando originariamente existentes.
- 7 -Quando for necessário limpar cantarias, o trabalho será executado mecanicamente com escova de aço de pelo fino, sendo proibido bujardar.
- 8 -Quando se constatar o guarnecimento dos vãos e soco em argamassa, admite-se que as mesmas sejam pintadas, contextualizando harmonia cromática em relação à globalidade do edifício.
- 9 -As caixilharias em madeira dos vãos existentes, incluindo as portas exteriores e os seus elementos de sombreamento, devem ser conservadas e preservadas, sujeitos a obras de manutenção periódica, conservando e preservando as características, materiais, formatos, desenho e estereotomia, perfil e cores de origem, sempre que se encontrem em condições de reabilitação, podendo ser substituídas por outras, segundo as Melhores Técnicas Disponíveis aplicáveis a edificações antigas e em respeito das técnicas da época, de material ou efeito equivalente, que mantenham a mesma tipologia, dimensionamento, estereotomia e elementos que o compõem, se aceites pelos serviços municipais em matéria de reabilitação urbana.
- 10 -As caixilharias em guilhotina devem ser conservadas.
- 11 -O acabamento final das portas, portadas e janelas em madeira deverá contemplar a pintura a tinta de esmalte sem brilho, não se recomendando o envernizamento.
- 12 -Sempre que existam caixilharias exteriores e elementos de sombreamento de vãos dissonantes, devem ser substituídas por outras adequadas às características arquitetónicas dos respetivos edifícios, sendo sempre considerados como elementos dissonantes a existência de portadas e caixas de estores exteriores.
- 13 -É igualmente interdita a aplicação de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como todos aqueles que possam prejudicar a harmonia do imóvel e da zona envolvente.
- 14 -Qualquer elemento em ferro e cerâmica que integre a composição dos vãos, requer a sua preservação e conservação.
- 15 -Deve ser apresentado pormenor construtivo da fachada, cotado e à escala 1/20.
Artigo 13.º — Vãos
Vigente desde: 19/02/2020