- 1 -Em paramentos exteriores, os edifícios devem utilizar cores que garantam o equilíbrio cromático da rua e do quarteirão em que se inserem, ter em conta o tipo arquitetónico em causa, e a paleta cromática presente, devendo sempre ser determinada a substituição das cores dissonantes, mesmo quando já existentes.
- 2 -A representação da paleta cromática referida no número anterior, deve ser apresentada com elementos capazes de descrever e/ou ilustrar, nomeadamente levantamento fotográfico.
- 3 -Em obras de reabilitação quando a deterioração do revestimento corresponder a uma área extensa, deverá ser substituído integralmente, procurando utilizar um revestimento semelhante ao anterior e compatível com os materiais da estrutura.
- 4 -A utilização de novos materiais e técnicas em intervenções de reabilitação, deverá ser sempre um processo reversível, de modo a permitir opções mais amplas para o desenvolvimento no futuro, para a melhor correção de problemas imprevistos, ou para quando a integridade do recurso possa ser afetada.
- 5 -A repintura das fachadas não deve ser efetuada com tintas plásticas, acrílicas ou texturadas, uma vez que impermeabilizam a parede potenciando a concentração de humidade no interior.
- 6 -As disposições e as especificações para as edificações existentes, no âmbito dos paramentos exteriores e pinturas, devem ser executados nos termos do anexo iii.
Artigo 14.º — Materiais e cores de revestimentos
Vigente desde: 19/02/2020