- 1 -É permitida a colocação de sistema de climatização exterior sempre que se integrem na composição do edificado e que não proporcionem descontinuidades na leitura urbana e da paisagem.
- 2 -As antenas de receção de sinal comunicação ou de televisão, instaladas em locais visíveis da via pública ou de panorâmicas obtidas de locais de acesso público, devem adotar sistemas de ocultação, nomeadamente por platibandas, nos terraços, logradouros, pátios e quintais.
- 3 -A colocação de janelas de cobertura, painéis solares e aerogeradores, em locais visíveis da via ou do espaço público, ou de outras panorâmicas obtidas em locais de acesso público, apenas são admitidas sejam adotadas soluções de ocultação, integradas na composição do edificado e da paisagem, e que não proporcionem descontinuidades na leitura urbana e da paisagem.
Artigo 15.º — Equipamentos de ar condicionado, antenas e painéis solares
Vigente desde: 19/02/2020