- 1 -É interdita a colocação de saídas de fumos ou ventiladores para qualquer fim nas fachadas dos edifícios.
- 2 -As saídas de fumos são obrigatoriamente feitas por chaminés de alvenaria construídas sobre as coberturas do edifício respeitando-se as disposições legais em vigor.
- 3 -A colocação de ventiladores de qualquer tipo e para qualquer fim é obrigatoriamente feita em locais não visíveis da via pública.
- 4 -A instalação de arejamentos nas fachadas só é permitida nas seguintes condições:
- a)Para instalações sanitárias ou caixas de pavimentos, desde que sejam em pequenas peças de pedra calcária da região ou em ferro pintado nas cores dos aros das caixilharias do edifício;
- b)Para caves, desde que sejam em ferro pintado nas cores definidas nos aros das caixilharias do edifício e tenham os seus peitoris 0,40 m acima do nível do pavimento exterior.
Artigo 16.º — Saída de fumos, ventiladores e arejamentos
Vigente desde: 19/02/2020