- 1 -Constituem, para além do disposto na Lei, geral ou especial, princípios gerais de intervenção:
- a)O princípio da reabilitação, pela qual as intervenções devem privilegiar a sua requalificação construtiva, funcional, arquitetónica e estética;
- b)O princípio da preservação, através da identificação e catalogação de cada objeto, identificando os elementos ou técnicas construtivas a conservar, devendo toda e qualquer intervenção respeitar o tipo, traça e natureza do imóvel, ainda que atual;
- c)O princípio da integração urbana segundo o qual todo o edificado e a paisagem envolvente se devem articular de forma harmoniosa com base na morfologia urbana de que fazem parte o quarteirão, o lote, a rua, a praça, o edificado, as fachadas, os espaços verdes e os monumentos.
- 2 -O princípio referido na alínea c) do número anterior considera que:
- a)Todos os elementos do ambiente edificado prestam um testemunho histórico da envolvente em que se insere e que todas as intervenções devem tratar do conjunto da mesma forma como tratam as partes;
- b)A nova arquitetura deve representar uma expressão válida do seu tempo e lugar, tendo que garantir a coesão e continuidade do tecido e espaço urbano;
- c)A integração com os quarteirões contínuos ou fronteiros deve ser privilegiada.
Artigo 4.º — Princípios gerais de intervenção
Vigente desde: 19/02/2020