- 1 -Para além do disposto na Lei, geral ou especial ou regulamentar, a edificação deve:
- a)Assegurar a escala e continuidade das frentes edificadas, com soluções que garantam a sua integração arquitetónica, urbanística e paisagística, as suas características morfotipológicas, a salvaguarda do património e a memória do lugar;
- b)Respeitar a morfologia, a tipologia, as funções, estrutura urbanas e imagem do aglomerado;
- c)Garantir a recuperação do imóvel, a preservação dos elementos arquitetónicos e patrimoniais e a retirada dos elementos dissonantes ou descontextualizados de modo a preservar e dar continuidade à imagem singular do local.
- 2 -É permitida a demolição e construção nova, desde que seja suscetível de valorizar o conjunto edificado de inserção.
Artigo 5.º — Princípios gerais da edificação
Vigente desde: 19/02/2020