Sem prejuízo do disposto na legislação e na demais regulamentação municipal em vigor, as operações urbanísticas que consistem em obras novas devem:
- a)Ser somente realizadas face à impossibilidade da reabilitação do existente, em que seja manifesta a dissonância do mesmo com a envolvente, nomeadamente por adulteração irreversível da sua tipologia original ou da inexistência de preexistências, ou ainda por só assim poderem ser introduzidas melhorias das condições de habitabilidade ou integração no meio urbano;
- b)Ser consistentes com a organização espacial e morfologia do espaço público e do espaço edificado tradicional da envolvente em relação a alinhamentos do edificado com frentes de rua, edifícios contíguos e ocupação da área de intervenção;
- c)Prever soluções que expressem a continuidade da composição em relação ao edificado existente, composição formal e volumétrica, tratamento de coberturas, ritmos e dimensões de vãos materiais e cor;
- d)Garantir o estacionamento dentro do artigo ou lote, sempre que tecnicamente possível.