- 1 -Os muros nos limites de propriedade a erigir ou a ampliar devem respeitar as características do edificado existente e do aglomerado em causa, relativamente a dimensões e larguras, podendo assumir as modalidades de muro rebocado, muro rebocado e pintado: muro de pedra seca e muro misto, de pedra seca e rebocado.
- 2 -Os muros rústicos de alvenaria em pedra devem ser preservados, com especial atenção aos que simultaneamente comportam características de engenharia hidráulica, como os muros dos limites das quintas existentes que possuem no seu topo caleiras como sistema de irrigação destas.
- 3 -Os muros:
- a)Podem ter intervenção de desmonte e reconstrução do original, quando contenham partes que necessitam de ser removidas, substituídas ou reparadas ou seja necessário a abertura de vãos de passagem;
- b)Podem ter incorporação de materiais novos e abertos vãos desde que apresentem características de resistência e deformabilidade, forma e cor, semelhantes aos originais;
- c)Devem ter um acabamento preferencialmente a reboco pintado quando não é possível a ampliação ou construção dos muros em pedra seca.
- 4 -Só é permitida a vedação da propriedade com gradeamentos, quando prosseguirem a linguagem arquitetónica do lugar.
- 5 -Os muros de vedação devem ser implantados de forma a assegurar a sua correta integração paisagística, devendo ser respeitada a altura modal presente na área.
Artigo 8.º — Muros
Vigente desde: 19/02/2020