- 1 -No âmbito do ambiente e salubridade, compete:
- a)Colaborar na execução de medidas de defesa e protecção do meio ambiente;
- b)Propor e executar acções que visem a melhoria da qualidade das águas das nascentes e dos rios;
- c)Propor e colaborar em acções de protecção da qualidade de vida da população, principalmente as que digam respeito à defesa dos consumidores;
- d)Participar e colaborar nas acções tendentes à implementação do futuro aterro intermunicipal;
- e)Promover acções de controlo da sanidade pecuária e da defesa específica da saúde pública;
- f)Inventariar os eventuais focos de poluição e propor medidas à sua eliminação;
- g)Proceder ao estudo, recolha e tratamento de informação relativas a higiene e salubridade;
- h)Realizar acções contra animais infestantes ou nocivos, nomeadamente desinfecções periódicas em locais onde tais se mostrem necessários;
- i)Colaborar com os serviços de fiscalização das actividades económicas e salubridade pública.
Artigo 41.º — Ambiente e salubridade
Vigente desde: 27/04/2004