- 1 -Os dirigentes intermédios de 3.º grau que exercem as suas competências no âmbito da unidade orgânica, designada por unidade, em que se integram e desenvolvem a sua atividade de harmonia com os princípios enunciados na presente proposta e na legislação aplicável ao pessoal dirigente, designadamente, para os dirigentes intermédios de 2.º grau, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável à administração local pelo Dec. Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, atualizado, com as adaptações necessárias a um grau inferior de responsabilidade, nível hierárquico, competências e de complexidade, relativamente aos do dirigente intermédio de 2.º grau.
- 2 -No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes de 3.º grau são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei.
Artigo 12.º — Competências e Responsabilidade
Vigente desde: 10/02/2023