- 1 -A construção de anexos de apoio à edificação principal terá de respeitar as seguintes condicionantes:
- a)A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior;
- b)A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²;
- c)A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m;
- d)O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados;
- e)Da construção do anexo não podem resultar empenas, paredes ou muros confinantes com os terrenos vizinhos, com uma altura total relativamente à sua cota ou da cobertura de anexo existente e confinante, superior a 3,0 m e, caso seja verificada uma altura superior a esta, o anexo terá de salvaguardar um afastamento mínimo ao terreno vizinho confinante, nunca inferior à metade da sua altura;
- f)As condicionantes referidas nas alíneas b), c), d) e e) não se aplicam à construção de anexos de apoio aos empreendimentos turísticos, assim como a anexos de apoio ao edifício principal destinado a atividades económicas.
- 2 -A construção de anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas, terá de respeitar as seguintes condicionantes:
- a)A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior;
- b)A altura máxima dos anexos é de 4,50 m;
- c)O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados;
Artigo 22.º — Construção de anexos
Vigente desde: 18/12/2024