- 1 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, quando mais exigentes ou condicionadoras, a construção, reconstrução ou alteração de muros e outras vedações confinantes com da rede viária municipal obedece às seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:
- a)Em solo urbano:
- i)Rede rodoviária principal - 7 m;
- ii)Rede rodoviária distribuidora - 6 m;
- iii)Rede rodoviária local - 4,5 m;
- iv)Outras vias - 4 m.
- b)Em solo rústico:
- i)Rede rodoviária principal - 7,5 m;
- ii)Rede rodoviária de distribuidora - 6,5 m;
- iii)Rede rodoviária local - 4,5 m;
- iv)Outras vias - 4 m.
- a)Em solo urbano:
- 2 -A distância mínima das vedações ao eixo da via pode ser aumentada em função das áreas de estacionamento e da largura dos passeios previstos para o local, ou diminuída em função de alinhamentos preexistentes a manter.
- 3 -Na construção de muros e outras vedações não confinantes com a via pública, a sua altura relativamente à cota do terreno em que se realiza a operação urbanística não deve ser superior a 1,80 m, salvo nos casos tecnicamente justificados.
- 4 -Para os muros e outras vedações referidas no número anterior que excedam a altura de 2,5 m relativamente ao prédio confinante, ou cobertura de anexo existente, a altura referida no número anterior não pode ser superior a 1,5 m.
- 5 -A construção de muros e outras vedações confinantes com a pista de cicloturismo de Fafe, assinalada na planta de ordenamento, obedece às distâncias mínimas ao eixo da via de 10 m e nunca inferior a 1,5 m à crista ou base do talude, sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 23.º — Construção de muros e vedações
Vigente desde: 18/12/2024