- 1 -A construção, reconstrução ou alteração de edificações em parcelas isoladas confinantes com a rede viária pública municipal, localizadas fora do solo urbano ou aglomerados rurais, devem respeitar as seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:
- a)Rede rodoviária principal - 13,5 m;
- b)Rede rodoviária de distribuidora - 11,5 m;
- c)Rede rodoviária local - 10,5 m;
- d)Outras vias - 7,5 m.
- 2 -A construção de anexos de apoio à atividade agrícola, pecuária ou florestais, à margem da rede viária pública municipal, só é permitida em prédios integrados ou anexos, respetivamente, a explorações agrícolas, agropecuárias ou florestais, devendo respeitar a seguinte distância mínima ao eixo da via:
- a)Rede rodoviária principal - 13,5 m;
- b)Rede rodoviária distribuidora - 10,5 m;
- c)Rede rodoviária local - 10,5 m;
- d)Outras vias - 7,5 m.
- 3 -A construção de edificações confinantes com a da pista de cicloturismo de Fafe obedece à distância mínima de 15 m ao eixo da via, sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis.
- 4 -Os afastamentos a cumprir em operações urbanísticas que se localizem em operações de loteamento preexistentes à revisão do PDMF ou sejam abrangidas por plano de pormenor ou plano de urbanização regem-se pelas normas aprovadas nestes instrumentos urbanísticos.
Artigo 24.º — Afastamentos a cumprir pelos edifícios
Vigente desde: 18/12/2024