- 1 -Os acessos carrais devem observar uma zona de espera em relação à plataforma da via.
- 2 -Em solo urbano e em aglomerados rurais, deve pavimentar-se a faixa adjacente à plataforma da via pública resultante da cedência ao domínio público ou das condições de licenciamento de operações urbanísticas, bem como as zonas de espera das serventias carrais.
Artigo 25.º — Acessos carrais e pavimentações (21.º)
Vigente desde: 18/12/2024