- 1 -No território do município de Fafe são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública decorrentes da legislação em vigor, identificadas no Anexo II, e delimitadas na planta de condicionantes e seus anexos quando a escala das plantas gráficas o permite.
- 2 -O disposto no número anterior mantem plena aplicação na eventualidade de qualquer servidão administrativa ou restrição de utilidade pública não constar da planta de condicionantes ou seus anexos.
- 3 -Quando se verifique alteração das servidões administrativas e restrições de utilidade pública deve o município proceder à atualização da planta de condicionantes e anexos, em conformidade com o regime legal aplicável.
- 4 -As áreas que sejam legalmente abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, estão sujeitas ao cumprimento das disposições que regem estas servidões e restrições cumulativamente com as disposições do presente regulamento que com elas sejam compatíveis.
- 5 -As redes de faixas de gestão de combustível e as áreas inseridas nas classes e muito alta da perigosidade de incêndio rural, identificadas nos anexos I e II da planta de condicionantes, obedecem à dinâmica de atualização do PMDFCI, do qual fazem parte integrante.
- 6 -Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que, sem prejuízo da pronúncia da Agencia Portuguesa do Ambiente, I. P., na apreciação dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.
Artigo 3.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 18/12/2024