- 1 -A edificabilidade nos espaços agrícolas de produção tem caráter excecional, sendo condicionada, quando for o caso, às utilizações e regime legal específico da RAN e demais restrições e servidões aplicáveis, sendo permitida a edificação e outras utilizações, desde que sejam destinadas à instalação de atividades legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico e admitidas pela legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, e respeitem as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei e em regulamentação específica, a construção de habitação, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Ao índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,35, aplicável à área da parcela;
- b)O número de pisos acima da cota de soleira não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
- 3 -A construção de instalações destinadas à atividade agrícola, pecuária e florestal, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
- b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
- c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
- 4 -A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,5;
- b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
- c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
- 5 -A construção para outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, de lazer e culturais, que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento dos condicionalismos estipulados no artigo 27.º e no artigo 28.º e ainda das seguintes condições:
- a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
- b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
- c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa;
- d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
- e)Deve assegurar-se um lugar de aparcamento para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção da edificação;
- f)Os parâmetros referidos nas alíneas anteriores podem ser dispensados, desde que tecnicamente justificados, quando esteja em causa a construção/instalação de anexos mineiros na sequência da atribuição de direitos sobre depósitos minerais.
Artigo 33.º — Edificabilidade nos espaços agrícolas de produção
Vigente desde: 18/12/2024