- 1 -Nos outros espaços agrícolas admitem-se novas edificações para comércio serviços e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias e silvícolas, e para empreendimentos turísticos, nas seguintes condições:
- a)Ao cumprimento das condições estipuladas no artigo 27.º e no artigo 28.º;
- b)À prévia aprovação das entidades previstas na legislação e regulamentação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior e desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, é permitida a edificação de habitação e outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11 e 12.º e ainda as condições a seguir referidas nos números 3 e 4.
- 3 -A construção de habitação, está condicionada à demonstração da estrita necessidade ou efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária, e ainda ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,5, aplicável à área da parcela;
- b)O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;
- c)Ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável.
- 4 -A construção de instalações destinadas à atividade agrícola, pecuária e florestal está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
- b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
- c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
- 5 -A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,5;
- b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
- c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
- 6 -A construção para outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, de lazer e culturais, que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
- b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de a 45 %;
- c)O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;
- d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
- e)Os parâmetros referidos nas alíneas anteriores podem ser dispensados, desde que tecnicamente justificados, quando esteja em causa a construção/instalação de anexos mineiros na sequência da atribuição de direitos sobre depósitos minerais.
Artigo 34.º — Edificabilidade nos outros espaços agrícolas
Vigente desde: 18/12/2024