- 1 -Aos espaços florestais aplicam-se as normas gerais de intervenção florestal e as normas e modelos de silvicultura por função para a respetiva sub-região homogénea referidas no PROF EDM e constantes do anexo IV, a legislação referente ao Sistema de gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), e o PMDFCI.
- 2 -São proibidas as mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de erosão, de degradação dos solos, sem prejuízo das disposições estipuladas no PROF EDM.
- 3 -Todas as intervenções culturais de arborização, rearborização, exploração florestal, que colidam com as áreas de salvaguarda do património arqueológico, devem ser submetidas a uma avaliação prévia e/ou implantação de medidas de salvaguarda arqueológica, tendo por referência a planta de ordenamento - património arqueológico, sem prejuízo da consulta às entidades da tutela.
Artigo 36.º — Normas gerais de intervenção florestal
Vigente desde: 18/12/2024