- 1 -Nos espaços florestais de conservação a edificabilidade tem caráter de exceção sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável, sendo apenas permitida a edificação destinada a fins turísticos, atividade florestal e outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11 e 12.º, e ainda as condições referidas nos números seguintes.
- 2 -A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como de instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, e ainda de instalações destinadas à atividade florestal, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicáveis, está condicionada ao cumprimento das condições:
- a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
- b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
- c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
- 3 -São também admitidas as seguintes atividades e/ou construções destinadas:
- a)Infraestruturas desenvolvidas em cumprimento de instrumentos de prossecução de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, nomeadamente as identificadas no SGIFR;
- b)As instalações móveis ou desmontáveis com fins científicos e de observação da natureza, à atividade venatória ou científica;
- c)Instalações inerentes à função de produção de serviços para a atividade recreativa e de lazer, desde que não comprometam a integridade das áreas florestais presentes, e cumpram os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no n.º 2.
Artigo 37.º — Edificabilidade nos espaços florestais de conservação
Vigente desde: 18/12/2024