Nos espaços florestais de proteção a edificabilidade tem caráter de exceção sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável, sendo apenas permitida a edificação e outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º
Artigo 38.º — Edificabilidade nos espaços florestais de proteção
Vigente desde: 18/12/2024