- 1 -Nos espaços florestais de produção a edificabilidade tem caráter de exceção sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável, sendo apenas permitida a edificação e outras utilizações a seguir mencionadas, desde que respeitadas as condições de compatibilidade referidas nos artigos 11 e 12.º
- 2 -A construção de habitação, está condicionada à demonstração da estrita necessidade ou efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária, e ainda ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Ao índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7, aplicável à área da parcela;
- b)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa;
- c)Ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável.
- 3 -A construção de instalações destinadas à atividade agrícola, pecuária e florestal, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
- b)O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 45 %.
- c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa;
- d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m.
- 4 -A construção ou a instalação de empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
- a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,70;
- b)O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 45 %;
- c)O número de pisos acima da cota de soleira não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
- 5 -A construção para outras utilizações, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, de lazer e culturais, que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico, desde que admitida pela legislação e regulamentação aplicável, está condicionada ao cumprimento dos condicionalismos estipulados no artigo 27.º e no artigo 28.º e ainda das seguintes condições:
- a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
- b)O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 45 %;
- c)O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;
- d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
- e)Deve assegurar-se um lugar de aparcamento para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção;
- f)Os parâmetros referidos nas alíneas anteriores podem ser diferentes/dispensados, desde que tecnicamente justificados, quando esteja em causa a construção/instalação de anexos mineiros na sequência da atribuição de direitos sobre depósitos minerais.
- 6 -São também admitidas as seguintes atividades e/ou construções destinadas:
- a)Infraestruturas desenvolvidas em cumprimento de instrumentos de prossecução de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, nomeadamente as identificadas no SGIFR;
- b)As instalações móveis ou desmontáveis com fins científicos e de observação da natureza, à atividade venatória ou científica;
- c)A Instalações inerentes à sua função de produção de serviços para a atividade recreativa e de lazer, desde que não comprometam a integridade das áreas florestais presentes, e cumpram os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no n.º 3.
Artigo 39.º — Edificabilidade nos espaços florestais de produção
Vigente desde: 18/12/2024