- 1 -Os aglomerados rurais correspondem a pequenos núcleos populacionais de cariz predominantemente rural, destinados a funções habitacionais e de apoio às atividades em solo rústico de reduzida dimensão, e baixo nível de infraestruturação.
- 2 -Nestes espaços vocacionados predominantemente para a função habitacional, são admitidos também usos complementares, desde que compatíveis com a função dominante, nomeadamente, comércio e serviços de apoio, restauração e empreendimentos turísticos das tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e estabelecimentos hoteleiros.
- 3 -Admite-se a construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade, referidas nos artigos 11.º e 12.º e cumpram as condições estipuladas no artigo seguinte.
Artigo 40.º — Caracterização
Vigente desde: 18/12/2024