- 1 -A edificabilidade nesta categoria de solo deve salvaguardar a qualificação urbanística e a qualidade do espaço público, bem como a autenticidade dos aglomerados rurais, nomeadamente promovendo a reabilitação do património edificado, preservando e valorizando os seus traços identitários.
- 2 -A instalação, a construção de novas edificações e ampliações das existentes, destinadas aos usos previstos no n.º 2 do artigo anterior ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,9;
- b)O índice de ocupação do solo (IO) máximo de 40 %, aplicável à área da parcela em que se verifica a operação urbanística;
- c)O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa.
- 3 -As condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior pode ser dispensada, desde que se verifique cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam preservadas e valorizadas as características arquitetónicas, morfológicas, tipológicas, materiais e cores, originários e característicos do aglomerado;
- b)A edificação se localize em áreas consolidadas ou de colmatação;
- c)A operação urbanística resulte numa clara melhoria para o enquadramento estético e volumétrico.
- 4 -Devem ainda assegurar-se os seguintes lugares de estacionamento privado:
- a)Em edifícios habitacionais deve assegurar-se um lugar por fogo para veículos ligeiros;
- b)Em edifícios mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazenagem e indústria) terá de ser criada uma garagem ou aparcamento de um lugar por fogo, acrescido de mais um lugar por cada 50 m² de espaços comerciais, serviços, restauração e similares. Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;
- c)Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 20.º;
- d)Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, pode prescindir-se das condições referidas nas alíneas anteriores.
- 5 -A construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, está condicionada ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e às seguintes condições de edificabilidade:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,9;
- b)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;
- c)O número de pisos não pode ser superior a três;
- d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
- e)O recuo mínimo da edificação é de 5.00 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é de 6.00 m;
- f)Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, sem prejuízo do disposto na lei, podendo ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistentes a manter;
- g)Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área de construção da instalação for inferior a 500 m² e, quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;
- h)Deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por cada 300 m² da área de construção exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;
- i)Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
Artigo 41.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2024