- 1 -Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos correspondem aos espaços afetos e destinados à revelação e exploração de recursos geológicos assinalados na planta de ordenamento que importam salvaguardar e valorizar e às suas atividades complementares.
- 2 -A atividade a desenvolver nestes espaços, estará condicionada ao cumprimento do regime de prospeção e pesquisa, concessão ou licença de exploração nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 42.º — Caracterização
Vigente desde: 18/12/2024