- 1 -Não são permitidas quaisquer alterações às atuais instalações de recursos geológicos devidamente licenciadas, que comprometam a sua exploração.
- 2 -Admite-se a instalação e construção de usos complementares, desde que se destinem ao seu apoio direto à sua exploração e a indústrias transformadoras dos seus produtos, desde que admitidas pela legislação e regulamentação aplicável.
- 3 -As instalações e construções referidas no número anterior estão ainda obrigadas ao cumprimento das seguintes condições:
- a)O número de pisos não pode ser superior a dois, com cave facultativa;
- b)Existência de adequados sistemas de tratamento dos efluentes gerados na exploração, sua conservação e manutenção, de forma a impedir o aparecimento de qualquer foco de degradação ambiental;
- c)Cumprimento da legislação e regulamentação aplicável na recuperação ambiental e paisagística do espaço da exploração após o seu encerramento.
- 4 -A instalação de explorações de recursos geológicos, não podem comprometer e condicionar o uso e aptidão dos espaços envolventes.
- 5 -Às áreas afetas a recursos geológicos, aplica-se a legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 43.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2024