- 1 -Os espaços de atividades industriais correspondem a áreas vocacionadas para a instalação de atividades económicas, nomeadamente industriais, artesanais, oficinais, de armazenagem diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos e outras que, por imperativos legais decorrentes da sua natureza e características, só possam localizar-se em solo rústico.
- 2 -Admite-se a construção e instalação de usos complementares ao uso dominante referido no número anterior, designadamente, comércio e serviços, diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, nas condições e situações em que sejam legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico e com a natureza das atividades integrantes do uso dominante.
Artigo 45.º — Caracterização
Vigente desde: 18/12/2024