- 1 -Nos espaços de atividades industriais, a edificação e outras utilizações, desde que admitidas pela legislação e regulamentação aplicável, estão sujeitas ao cumprimento cumulativo, das seguintes condições:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,50;
- b)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 70 %, incluindo anexos;
- c)O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e dois abaixo desta cota;
- d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 15 m, salvo casos devidamente justificadas;
- e)A frente mínima da parcela é de 17,5 m ou 12,5 m, respetivamente para edifícios isoladas ou geminados;
- f)As edificações localizadas no interior e nos limites de polígonos desta categoria de solos quando confinante com espaços habitacionais devem salvaguardar um afastamento mínimo a estes limites de 8.00 m, quando a área desta categoria for superior a 35 ha, ou de 6,00 m quando a área for inferior ou igual a 35 ha, devendo o projeto de arranjos exteriores prever nestes limites a criação de uma cortina arbórea suficientemente densa que garanta uma adequada transição do espaço de atividades económicas para os espaços habitacionais;
- g)Deve assegurar-se um lugar de aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m². Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce um lugar por cada 150 m²;
- h)Deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por cada 300 m² da área de construção exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;
- i)Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
- 2 -As condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior pode ser dispensada, desde que se verifique cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam preservadas e valorizadas as características arquitetónicas, morfológicas, tipológicas, materiais e cores, originários e característicos do aglomerado;
- b)A edificação se localize em áreas consolidadas ou de colmatação;
- c)A operação urbanística resulte numa clara melhoria para o enquadramento estético e volumétrico.
Artigo 46.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2024