- 1 -Os espaços habitacionais, ainda que correspondendo às áreas urbanas com função residencial predominante, destinam-se à ocupação preferencial de edifícios para fins habitacionais, comerciais, de serviços e de restauração, e para empreendimentos turísticos, e onde é permitida a habitação unifamiliar e coletiva, em função da localização e tipologias dominantes na área envolvente.
- 2 -Admite-se a construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade, referidas nos artigos 11.º e 12.º, e cumpram as condições estipuladas no artigo seguinte.
Artigo 53.º — Usos
Vigente desde: 18/12/2024