- 1 -Em zonas urbanas consolidadas a altura das novas edificações deverá ter em atenção a altura dominante ou a das edificações recentemente licenciadas no espaço envolvente, com exceção das situações referidas no número seguinte.
- 2 -Desde que assegurado um equilibrado enquadramento urbanístico, admitem-se cérceas diferentes da dominante no local, para edifício destinados a fins especiais, nomeadamente, edifícios públicos, igrejas ou que se revistam de características especiais e outros, reconhecidos como de interesse publico pela Câmara Municipal.
- 3 -Nos espaços habitacionais de nível I as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)O número máximo de pisos é de três acima da cota de soleira e dois abaixo da cota de soleira;
- b)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,50;
- c)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 65 %.
- 4 -Nos espaços habitacionais de nível II as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)O número máximo de pisos é de três acima da cota de soleira e dois abaixo da cota de soleira;
- b)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,30;
- c)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 65 %.
- 5 -Para os espaços habitacionais, podem ser admitidos outros índices de utilização e ocupação do solo, desde que concretizem uma integração harmoniosa e promovam um adequado enquadramento urbanístico e paisagístico com os espaços e funções envolventes.
- 6 -Nas operações de loteamento localizadas nos espaços habitacionais de nível I e II, destinadas à construção de moradia unifamiliar isolada, moradia geminada ou moradia unifamiliar em banda contínua, devem verificar-se os parâmetros urbanísticos, estabelecidos no n.º 5 do artigo 51.º
- 7 -Nas operações de loteamento localizadas nos espaços habitacionais de nível I e II, destinadas também à construção de edifícios de utilização coletiva, devem verificar-se os parâmetros urbanísticos consoante a subcategoria de solo em que se insere a operação urbanística.
- 8 -Nos espaços habitacionais referidos nos números 1 e 2 devem ainda assegurar-se os seguintes lugares de estacionamento privativo:
- a)Em edifícios habitacionais deve assegurar-se um lugar por fogo para veículos ligeiros;
- b)Em edifícios mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazenagem e indústria) terá de ser criado uma garagem ou aparcamento de um lugar por fogo, acrescido de mais um lugar por cada 50 m² de espaços comerciais, serviços, restauração e similares. Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;
- c)Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 20.º;
- d)Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, pode prescindir-se das condições referidas nas alíneas anteriores.
- 9 -Nas novas edificações destinada a habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, e empreendimentos turísticos, deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por fogo ou fração, salvo em qualquer das seguintes situações:
- a)Tratar-se de operação urbanística destinada à construção ou instalação de empreendimentos turísticos;
- b)A parcela de terreno em que se implanta a edificação confrontar já em toda a sua extensão com baía de estacionamento pública;
- c)A frente da parcela não permitir a construção da baía de estacionamento;
- d)Tratar-se de colmatação;
- e)Face à dimensão da parcela, a criação de estacionamento público inviabilizar uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente;
- f)Em presença de recuo ou alinhamento de muro de vedação preexistentes a manter, tal impossibilitar a criação de estacionamento público.
- g)Em parcelas com uma frente confinante com a via pública superior a 30 m, admite-se que a baía de estacionamento se execute apenas nesta frente, desde que cumpra os restantes parâmetros urbanísticos do artigo 23.º e seja devidamente justificada, em função da topografia local, das características geológicas do solo ou quando a execução em toda a frente da parcela implique um custo desproporcional face ao da realização da operação urbanística em causa.
- 10 -As operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 2 do artigo anterior estão condicionadas ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e ainda às seguintes condições de edificabilidade:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,00;
- b)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;
- c)O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e um abaixo desta cota;
- d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 12,00 m, salvo casos devidamente justificados por exigências técnicas da atividade;
- e)O recuo mínimo da edificação é de 5 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é, respetivamente, de 5 m 6 m;
- f)Excetuam-se, do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistente a manter;
- g)Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 150 m²;
- h)Em presença de espaços de colmatação, em que a dimensão de parcela inviabiliza uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
Artigo 54.º — Parâmetros Urbanísticos
Vigente desde: 18/12/2024