- 1 -Os espaços urbanos de baixa densidade destinam-se essencialmente à construção de edificações destinadas à habitação unifamiliar e coletiva, empreendimentos turísticos e outras atividades complementares, nomeadamente, comércio, serviços, restauração e equipamentos.
- 2 -Admite-se a construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade, referidas nos artigos 11.º e 12.º e cumpram as condições estipuladas no artigo seguinte.
Artigo 56.º — Usos
Vigente desde: 18/12/2024