- 1 -Nos espaços verdes de utilização coletiva deve preservar-se o coberto vegetal e evitar-se as alterações morfológicas, salvo quando resultam de operações com vista à sua requalificação, valorização ambiental e paisagística.
- 2 -Admite-se a construção de equipamentos ou infraestruturas de apoio às atividades ambientais, culturais, recreativas e de lazer bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, e instalação de serviços complementares à sua atividade, tais como estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que salvaguardada a identidade, o valor ambiental e patrimonial destas áreas.
- 3 -O índice máximo de utilização é de 0,1 m²/m², a considerar no polígono da parcela objeto da operação urbanística.
Artigo 63.º — Regime
Vigente desde: 18/12/2024