- 1 -O património arquitetónico do concelho integra os valores patrimoniais arquitetónicos, os imóveis classificados, os imóveis em vias de classificação e os imóveis localizados e assinalados na planta de ordenamento - património arquitetónico, os quais estão identificados no Anexo VI e são descritos nas respetivas fichas de caracterização, correspondendo a edifícios, conjuntos ou sítios que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, devem ser alvo de medidas de salvaguarda e proteção.
- 2 -Os elementos integrantes do património classificado e do património em vias de classificação encontram-se ainda identificados e delimitados na planta de condicionantes, assim como as respetivas zonas de proteção e salvaguarda quando existentes.
- 3 -Qualquer intervenção no património classificado ou em vias de classificação está condicionada à prévia emissão de parecer favorável das entidades de tutela nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
- 4 -A instrução de processos de operações urbanísticas a sujeitar a licença ou autorização que respeitem a valores patrimoniais elencados devem, sem prejuízo do disposto na lei no que respeita aos imóveis classificados ou em vias de classificação, conter a descrição histórica e arqueológica do imóvel em causa e um exaustivo registo fotográfico geral e de pormenor, e relatório de diagnóstico do estado de conservação.
- 5 -Toda a intervenção deve ter como primeiro objetivo a proteção, conservação, recuperação e valorização do património em causa.
- 6 -As intervenções no conjunto dos valores elencados na planta de ordenamento do PDM, nomeadamente, arquitetura dos brasileiros; património rural - moinhos, espigueiros e alpendres; casas brasonadas; pontes medievais; edifícios escolares; património residencial; património civil; património religioso - igrejas, capelas, alminhas e cruzeiros; património industrial; conjuntos habitacionais; conjuntos de valor patrimonial e paisagístico, serão objeto de regulamentação municipal.
- 7 -Todas as intervenções em edifícios religiosos e sua envolvente, incluindo os adros das igrejas, devem, nos casos legalmente previstos, colher o parecer da entidade competente.
Artigo 65.º — Valores patrimoniais elencados
Vigente desde: 18/12/2024