- 1 -Não é permitida a demolição ou deslocação dos imóveis a que se refere a presente secção, salvo casos que o Município considere devidamente justificados, bem como a edificação no logradouro.
- 2 -Sempre que a tipologia do elemento patrimonial o permita, admitem-se as obras de reabilitação, ou ampliação, desde que devidamente justificados e estas obras não desvirtuem as características arquitetónicas, construtivas e volumétricas do existente.
- 3 -Devem ser sempre salvaguardados os elementos identificados no interior das construções, tendo em vista a manutenção da identidade do edifício/bem patrimonial.
- 4 -A demolição de imóveis integrantes dos valores patrimoniais elencados na planta ordenamento do PDM só é permitida, sem prejuízo do disposto na lei geral para imóveis classificados ou em vias de classificação, quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) para os PP.
- 5 -As intervenções nos imóveis com valor patrimonial devem respeitar a sua morfologia e tipologia, sistemas construtivos e os materiais congruentes com a época construtiva, quer se trate de espaços exteriores ou espaços interiores em áreas comuns ou privadas.
- 6 -No caso dos conjuntos, deve ser respeitada a morfologia e a estrutura urbana na sua interligação com o território envolvente, bem como as características arquitetónicas relevantes para a integridade urbanística, a volumetria, a altura das fachadas, não descurando o respeito pelo critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época construtiva.
- 7 -Tendo em vista o cumprimento das disposições dos números anteriores, podem ser admitidas excecionalmente operações urbanísticas que não cumpram a totalidade dos parâmetros previstos para a categoria ou subcategoria de solo em que se inserem, desde que se relacionem corretamente com a envolvente, nomeadamente, em termos de volumetria e enquadramento paisagístico, e salvaguardando os valores arquitetónicos, patrimoniais e ambientais existentes.
Artigo 66.º — Regime
Vigente desde: 18/12/2024