- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), identificadas na Planta de Ordenamento - Programação e Execução, enumeradas e caracterizadas no Anexo VII, correspondem a áreas cuja estruturação, valorização e integração no sistema urbano municipal, carecem de uma normativa ou de um quadro procedimental específicos.
- 2 -O desenvolvimento das UOPG realiza-se de acordo com os conteúdos programáticos constantes dos termos de referência estabelecidos para cada uma delas no anexo VII, através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução aí previstos, devendo a sua execução física, quando for o caso, cumprir os prazos a que se refere o n.º 4.
- 3 -Nos instrumentos conducentes ao desenvolvimento das UOPG devem ser avaliados previamente os impactes sobre os recursos hídricos e os adequados sistemas gerais de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, garantindo a provisão das infraestruturas necessárias para a sua correta implementação.
- 4 -A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização de cada UOPG deve ser concluída no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente Plano.
Artigo 74.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 18/12/2024