- 1 -As áreas com execução programada no Plano, delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento - Programação e Execução, correspondem às seguintes situações:
- a)As Áreas a Infraestruturar identificadas e delimitadas na planta de programação, caracterizadas pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas ainda não dotadas da totalidade dos sistemas públicos de infraestruturas básicas de abastecimento e drenagem;
- b)AS UOPG referidas no artigo anterior.
- 2 -As Áreas a Infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas ou redes de infraestruturas em falta até ao final dos prazos estabelecidos para cada uma delas no Programa de Execução do Plano.
- 3 -As UOPG devem ser concretizadas através das formas e instrumentos de planeamento e execução estabelecidos para cada uma nos respetivos termos de referência constantes do anexo VII até ao final dos prazos aí estabelecidos e reproduzidos no Programa de Execução do Plano.
- 4 -Determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano da área ou áreas de território a que digam respeito, bem como a subsequente adoção dos procedimentos de reclassificação e qualificação do solo legalmente previstos face a tal situação, a não concretização das UOPG enumeradas no anexo VII que se localizam em solo urbano até ao final dos respetivos prazos referidos no número anterior, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei.
Artigo 75.º — Áreas com execução programada no Plano
Vigente desde: 18/12/2024