- 1 -A Câmara Municipal de Sintra pode, mediante deliberação e a todo o tempo, pôr termo ao contrato de concessão de lojas e bancas, face às seguintes circunstâncias:
- a)Quando o concessionário incumpra com as suas obrigações em termos do valor da adjudicação ou do pagamento de taxas para com o Município de Sintra;
- b)Quando o concessionário ceda a terceiros, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Sintra, a exploração do lugar;
- c)Quando venha a entender-se que a continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
- d)Quando se verifique a prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;
- e)Quando o concessionário não inicie a atividade no prazo concretamente estabelecido no Caderno de Encargos, o qual é contado da data da adjudicação definitiva;
- f)Quando não efetue a mera comunicação prevista no RJACSR no prazo de 10 dias, contados a partir da data da adjudicação definitiva;
- g)Quando se verifique o encerramento do local de venda por período superior a 45 dias, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- h)Quando se verifique o incumprimento reiterado do horário estabelecido, total ou parcial, excedendo 50 faltas/ano na assiduidade, seguidas ou interpoladas, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- i)Quando requerido pelo concessionário designadamente por motivos relevantes ou de força maior.
- 2 -No que se reporta à alínea a) do número anterior, a falta de pagamento das taxas por um período igual ou superior a 90 dias, constitui causa bastante para que o termo da concessão se verifique;
- 3 -O termo do contrato de concessão referido na alínea i) do n.º 1, dado que pressupõe um acordo entre as partes, deve ser formalizado através de um contrato extintivo.
- 4 -A reversão para o Município dos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, não confere ao anterior titular do espaço o direito a qualquer indemnização ou compensação.
- 5 -No caso previsto no presente artigo a desocupação do espaço deve ocorrer no prazo de 30 dias.
Artigo 16.º — Termo da Concessão de Espaço
Vigente desde: 18/12/2024