- 1 -A atribuição do direito de ocupar os lugares de terrado pode ocorrer a título ocasional ou permanente.
- 2 -A atribuição do direito de ocupação dos lugares de terrado é efetuada em regime ocasional, diariamente, mediante o pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
- 3 -A ocupação de lugares de terrado em regime ocasional está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis e tem em consideração a ordem de chegada dos interessados ao Mercado Municipal.
- 4 -O direito de ocupação dos lugares de terrado em regime permanente, é concedido pelo período de um ano não prorrogável, decorrendo através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado por edital afixado nos Paços do Município, nos mercados integrantes na RMMS, na sede da Freguesia ou união de Freguesias em que o Mercado se situe, publicado no sítio da Internet da Câmara Municipal, e em, pelo menos, um jornal local.
- 5 -As autorizações de ocupação referidas no número anterior coincidem com o ano Civil.
- 6 -A atribuição do direito de ocupação dos lugares de terrado em regime permanente implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
- 7 -A Câmara Municipal, por motivos de interesse público devidamente fundamentado, pode fazer cessar, a qualquer momento, o direito de ocupação dos lugares de terrado a título ocasional ou permanente.
- 8 -No caso previsto no presente artigo a desocupação do lugar deve ocorrer no prazo de 30 dias.
Artigo 17.º — Atribuição de lugares de terrado ou outros similares
Vigente desde: 18/12/2024