- 1 -O transporte de géneros para abastecimento no interior dos mercados que integram a RMMS e até aos espaços de venda respetivos, deve ser efetuado em embalagens ou contentores adequados, de modo a evitar pingos e libertação de água ou outros resíduos com cheiro, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, sendo permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.
- 2 -A utilização dos meios de mobilização no interior do mercado referidos no número anterior deve processar-se com a correção e diligência devidas de forma a não causar danos a pessoas, estruturas e equipamentos existentes.
- 3 -Em caso algum é permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se permanentemente em bom estado de conservação e higiene.
- 4 -A permanência de meios de mobilização, volumes e taras, contentores de lixo ou outros equipamentos nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, deve limitar-se ao mínimo imprescindível, não devendo ultrapassar 15 minutos.
Artigo 24.º — Circulação de géneros e mercadorias no interior do mercado
Vigente desde: 18/12/2024