- 1 -É da competência da entidade gestora a colocação dos recipientes, bem como decidir a sua capacidade, número e localização.
- 2 -Poderão os utilizadores requerer, por escrito, ao município ou às freguesias, a colocação de contentores quando estes não existam, numa distância inferior a 500 m das suas residências.
- 3 -Poderão as freguesias informar os serviços municipais da necessidade de colocação de contentores.
- 4 -Os recipientes não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados pelas entidades referidas no n.º 1, excepto se estas o autorizarem.
- 5 -Excepcionalmente e caso a caso, poderá a entidade gestora autorizar localização dos recipientes referidos na alínea c) do artigo 13.º em propriedade privada dos utilizadores, designadamente quando se trate de garantir a salubridade, a segurança de pessoas e bens, a boa circulação do trânsito ou para garantia do bom funcionamento do sistema de recolha de resíduos sólidos.
Artigo 17.º — Localização dos recipientes
Vigente desde: 27/04/2004